
Uma proteção previdenciária diferenciada
A Constituição prevê critérios diferenciados de aposentadoria para a pessoa com deficiência filiada ao Regime Geral de Previdência Social (INSS). Essas regras estão na Lei Complementar nº 142/2013, que continua em vigor após a Reforma da Previdência. A ideia é reconhecer que as barreiras enfrentadas ao longo da vida contributiva justificam requisitos próprios.
As duas modalidades
Existem duas formas de aposentadoria da pessoa com deficiência. Na aposentadoria por tempo de contribuição, o tempo exigido varia conforme o grau da deficiência — grave, moderado ou leve. Na aposentadoria por idade, exige-se 60 anos para o homem e 55 anos para a mulher, com no mínimo 15 anos de contribuição na condição de pessoa com deficiência.
O tempo de contribuição por grau de deficiência
Na modalidade por tempo de contribuição, os prazos são: deficiência grave, 25 anos (homem) e 20 anos (mulher); deficiência moderada, 29 anos (homem) e 24 anos (mulher); deficiência leve, 33 anos (homem) e 28 anos (mulher). É necessário que a deficiência exista durante o período de contribuição considerado.
Como o grau é avaliado
O reconhecimento da deficiência e do seu grau é feito por avaliação médica e funcional realizada pelo INSS, com base em instrumento técnico que considera fatores médicos e sociais. Por isso, reunir laudos, exames e documentos que retratem a trajetória da pessoa costuma ser importante.
A importância da análise individual
Cada situação depende do histórico de contribuições, do momento em que a deficiência passou a existir e do grau reconhecido. A conferência do CNIS e o planejamento previdenciário ajudam a identificar a modalidade mais adequada em cada caso.
Perguntas frequentes
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